comentário recentes:


Marcus Vinicius De Salvo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Diversos (by Zé Carioca)":

"Colegas na UNG
Ainda estão sem nada definidos."

Exatamente, sem nada definido com relação a local de trabalho e data do fim de nossa estadia na UnG. A data limite que seria dia 19 de abril foi prorrogada para o meio de maio, que já foi prorrogada para o fim de maio, que agora aparentemente será prorrogada de novo, já que nossa nova instrutora de um curso falou que foi solicitada para vir de seu aeroporto de origem para ficar aqui até 7 de junho.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Art. 469 e 470 da CLT e Cláusulas 10 e 12 do ACT 2011/2012


Caros colegas, eis aqui os dois artigos da CLT que muito nos interessam e duas cláusulas do nosso ACT. Não sou advogado, mas em nosso caso, será que podemos interpretar o Art 469 da seguinte forma?

De acordo com este ninguém que não pertença a cargo de confinaça pode ser transferido de local de trabalho sem sua anuência a menos que o local de trabalho seja extinto. Em nosso caso ainda restam localidades que possibilitam que o funcionário não seja transferido, ou seja, não tenha de mudar de domicílio, como São José dos Campos, Campo de Marte, Congonhas ou mesmo a Regional. Ainda que a INFRAERO argumente que não há vagas nesse locais, como sustentar em ações judiciais os serviços terceirizados que já deviam ser orgânicos há muito tempo? Como um colega frisou em comentários na postagem de 20/07 (no lado direito da tela há um link com as postagens anteriores), talvez não haja motivos para grandes preocupações neste momento. No entanto, a quem pretende continuar na empresa, deixar as rédeas da situação a cargo dos Diretores e do SINA não parece muito razoável. A situação precisar ser protagonizada pelos funcionários, pois são os que se encontram e maior número e os diretamente atingidos pela situação. Nesse sentido, alguns funcionários de Viracopos devem ser parabenizados pela iniciativa do manifesto publicado há poucos dias atrás.

CLT

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".

"Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)"

ACT

Cláusula 10 -  parágrafo 3: aborda sobre as parcelas a serem consideradas no cálculo de horas extras e uma delas é o adicional de transferência.

Cláusula 12 – transferência do local de trabalho

A INFRAERO, ao transferir o aeroportuário que ocupa cargo do Quadro de Cargos Regulares, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do Art. 469 da CLT arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagem aérea do aeroportuário e seus dependentes.

Parágrafo 1 – Ao aeroportuário transferido nos termos do caput desta Cláusula, fica garantido pela INFRAERO o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança, sem qualquer ônus para a INFRAERO.

Parágrafo 2 – Ao aeroportuário transferido por iniciativa própria, autorizada pela INFRAERO, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança, sem qualquer outro ônus para a INFRAERO.

Parágrafo 3 – Ao aeroportuário que ocupa cargo de quadros regulares, transferido por interesse da INFRAERO, fica garantida a estabilidade de 1 (um) ano no emprego salvo se:
A – cometer falta grave nos termos da Lei
B – pedir demissão
C – houver renúncia formal do empregado por esta garantia, com anuência expressa de um dos diretores administrativos do SINA

Parágrafo 4 – No caso do empregado transferido, na forma do caput desta cláusula, fica assegurada a transferência de seus cônjuge ou companheiro(a), desde que este(a) seja empregado(a) do cargo de quadros regulares da INFRAERO.

Parágrafo 5 – O empregado que tenha ou venha a ser transferido, a contar de 01/12/2010, em caráter definitivo, por interessa da Empresa, para ocupar cargo em comissão em outra localidade, quando da dispensa do exercício desse cargo em comissão poderá optar por retornar à dependência de origem, por meio de transferência por interesse da INFRAERO.

Parágrafo 6 – A opção de retorno, de que trata do parágrafo 5 desta Cláusula deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da dispensa do cargo em comissão. A ausência de manifestação formal  resultará na perda do benefício de transferência por interessa da Empresa.